Foi suspenso, por pedido de vista do Min. GILMAR MENDES, o julgamento do recurso em que se discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei 10.887/2004. Na sessão desta quarta-feira (16/11), a presidente do STF, Minª. CÁRMEN LÚCIA, apresentou voto-vista seguindo o relator, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a Ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da CF (art. 40, § 3º) para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. «Ainda que elas representem ganho habitual e mesmo que venham a compor a remuneração do servidor, não compõem a remuneração de contribuição, por não se refletirem no valor da aposentadoria nos termos do § 3º do art. 40 da CF», destacou. O Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator na sessão de ontem. Os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente. Já o Min. Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência aberta pelo Min. Teori Zavascki na sessão em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado. Eles entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O Min. Dias Toffoli já havia seguido essa orientação em voto proferido no ano passado. (Rec. Ext. 593.068)
STF. Tributário. Servidores públicos. Contribuição previdenciária. Parcelas adicionais da remuneração. Terço de férias, horas extras e adicionais noturno e de insalubridade. Julgamento suspenso
Postado em: 17/11/2016